quarta-feira, 4 de dezembro de 2013



Sou obrigado a conservar o meu Edifício? Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), onde se estabelece o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), cabe ao proprietário ( administração ) realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua edificação. A 12 de Novembro de 2008 foi publicado pela ANPC o Decreto-Lei n.º 220/2008, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, define a obrigatoriedade de todos os Edifícios, frações autónomas e recintos comerciais privados ou públicos adotarem as medidas de segurança contra incêndios, independentemente da sua utilização e espaço envolvente, Contraordenações e coimas (algumas alíneas do Art. 25º do regime jurídico) Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. Constitui contraordenação: b) A subscrição de estudos e projetos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais; cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico; dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento; As contraordenações previstas na alínea cc) referida acima são puníveis com a coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000, no caso de pessoa coletiva. As contraordenações previstas nas alíneas b) e dd), referidas acima são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500, no caso de pessoa coletiva.

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