terça-feira, 3 de dezembro de 2013


ATENÇÃO NOVA LEI VIDEOVIGILÁNCIA

Desde o passado dia 1 de Setembro que entrou em vigor a Portaria n.º 273/2013 de 20 de agosto que estabelece os procedimentos de registo dos sistemas de videovigilância e os avisos legais e simbologia identificativa previstos no artigo 31.° da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

 
De acordo com o disposto no artigo supracitado, nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e localização das câmaras de vídeo;b) A menção "Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância”;c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

Excluem-se do âmbito desta Portaria os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, permanecendo estes espaços regulamentados pelo DL 101/2008.


 
Sou obrigado a conservar o meu Edifício? Conforme definido no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março (RJUE), onde se estabelece o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização (RJUE), cabe ao proprietário ( administração ) realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético da sua edificação. A 12 de Novembro de 2008 foi publicado pela ANPC o Decreto-Lei n.º 220/2008, em vigor desde 1 de Janeiro de 2009, define a obrigatoriedade de todos os Edifícios, frações autónomas e recintos comerciais privados ou públicos adotarem as medidas de segurança contra incêndios, independentemente da sua utilização e espaço envolvente, Contraordenações e coimas (algumas alíneas do Art. 25º do regime jurídico) Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. Constitui contraordenação: b) A subscrição de estudos e projetos de SCIE, planos de segurança interna, emissão de pareceres, relatórios de vistoria ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem não detenha os requisitos legais; cc) A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados, ou a sua desconformidade em infração ao disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento técnico; dd) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas, publicadas no regulamento; As contraordenações previstas na alínea cc) referida acima são puníveis com a coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000, no caso de pessoa coletiva. As contraordenações previstas nas alíneas b) e dd), referidas acima são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500, no caso de pessoa coletiva.

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